Partillha offline de música mais importante que P2P

by Miguel Caetano on 11 de Junho de 2007

Já tem alguns dias, mas é um dado relevante para a discussão sobre o futuro da indústria da música. Ao contrário do que o discurso propagandístico da RIAA e da IFPI nos leva a fazer crer, parece que a importância do Peer-to-Peer na prática da partilha ilegal de música não é assim tão grande em comparação com as trocas que se realizam offline.

Segundo um estudo da NPD Group citado pela Ars Technica, a cópia e gravação de CDs entre amigos representa já 37 por cento de todo o consumo de música, superando até o P2P.

Por outro lado, embora o número de downloads legais de ficheiros áudio tenha crescido em 2006 e a empresa de análise de mercado preveja mesmo que os serviços legais venham a superar as redes P2P em número de utilizadores no final de 2007. a proporção de música adquirida legalmente é apenas uma pequena parte do volume de ficheiros partilhados

É evidente que este fenómeno é difícil de controlar pelos representantes dos detentores de direitos de autor e até é algo a que a indústria musical já estava habituada antes do advento do Napster em 1999, com a gravação de cassetes entre amigos, embora neste caso cada cópia sucessiva representasse uma deteriação significativa da qualidade da gravação. Mas ao concentrar as suas atenções nas redes públicas e abertas de partilha de ficheiros, entidades como a RIAA e a IFPI estão apenas a desviar o fluxo da partilha para outros suportes offline e online mais secretos que não impliquem o risco de o utilizar ser ameaçado com um processo judicial.

Desde darknets a CDs, DVDs, discos rígidos ou pen drives de USB, as alternativas ao P2P são são cada vez em maior número, mais baratas e com uma maior capacidade de alojamento de dados. No Techdirt coloca-se a questão: será que a RIAA e a IFPI vão passar a processar os fabricantes de pen drives? Não sei se Mike Masnick sabe, mas em alguns países europeus como a Espanha, os utilizadores já são obrigados a pagar uma taxa pela cópia privada cada vez que compram um produto electrónico…

Actualização (11 de Junho): Como o Marcos Marado esclareceu muito bem nos comentários, a lei 50/2004 de 24 de Agosto uma taxa de alguns cêntimos cada vez que compramos um suporte físico de gravação como um CD-R ou DVD-R. Esta lei transpõe para a jurisdição nacional a directiva comunitária 2001/29/CE sobre a harmonização de direitos de autor e direitos conexos na Sociedade da Informação. A taxa de remuneração pela cópia privada é assim uma obrigação do direito comunitário. A questão é que em termos comparativos, os valores cobrados em Portugal são bastante inferiores e apenas abrangem CDs, DVDs e cassetes, deixando de lado produtos de hardware, ao contrário do que sucede com os nossos vizinhos…

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Gilberto GIl apoia “canon digital”: uma no cravo, outra na ferradura | Remixtures
27 de Junho de 2008 ás 23:01

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1 mind booster noori 11 de Junho de 2007 ás 16:44

Na realidade isso que acontece em Espanha também acontece em Portugal, como exigido pela transposição das directivas Europeias da EUCD para a legislação Portuguesa…

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2 Miguel Caetano 11 de Junho de 2007 ás 17:28

Na realidade isso que acontece em Espanha também acontece em Portugal, como exigido pela transposição das directivas Europeias da EUCD para a legislação Portuguesa…

Tens razão. Lapso meu :-( O texto das alterações parece é ainda não fazer referência às pen drives…

http://www.gda.pt/novidades/lei_50_2004.html

Lei 50/2004 de 24 de Agosto – Transposição da Directiva 2001/29/CE – Sociedade da Informação

Alterações à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro

Artigo 2.º
Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras

Com vista a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos, uma quantia é incluída no preço de venda ao público:

a) De todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras como finalidade única ou principal, com excepção dos equipamentos digitais;

b) Dos suportes materiais virgens digitais ou analógicos, com excepção do papel, previstos no n.º 4 do artigo 3º, bem como das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se.

Artigo 3.º
Fixação do montante da remuneração

1 — A remuneração a incluir no preço de venda ao público dos aparelhos de fixação e reprodução de obras e prestações é igual a 3% do preço de venda, antes da aplicação do IVA, estabelecido pelos respectivos fabricantes e importadores.

2 — Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público mediante a prática de actos de comércio, o preço de venda ao público das fotocópias de obras, electrocópias e demais suportes inclui uma remuneração correspondente a 3% do valor do preço de venda, antes da aplicação do IVA, montante que é gerido pela pessoa colectiva responsável pela cobrança e gestão das quantias previstas na lei.

3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, e em ordem a permitir a sua correcta exequibilidade, nas condições supramencionadas, aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações, celebrar acordos com a pessoa colectiva referida no número anterior.

4- No preço de venda ao público, antes da aplicação de IVA, de cada um dos suportes, analógicos e digitais, é incluída uma remuneração, nos termos a seguir indicados:

Suportes Remuneração
(Em euros)
Analógicos:
Cassetes áudio 0,14
Cassetes vídeo (VHS) 0,26

Digitais:
CD:
CD R áudio 0,13
CD R data 0,05
CD 8 cm 0,27
Minidisc 0,19
CD RW

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