ACTUALIZADO: Senado brasileiro aprova lei Big Brother para controlar Internet usando desculpa da pedofilia

by Miguel Caetano on Julho 10, 2008

Senado do Brasil e Câmara dos Deputados em Brasília

Infelizmente, de nada valeram as mais de 17 mil assinaturas da petição online iniciada por André Lemos e Sérgio Amadeu para apelar ao bom senso dos senadores nos sentido de travar o polémico texto de revisão aos projectos de lei 137/2000 e 76/2000, do Senado e 89/2003, da Câmara de Deputados. O “substitutivo” que visa oficialmente combater a criminalidade informática mas que ataca toda uma série de liberdades e direitos dados por adquiridos pelos internautas foi ontem à noite aprovado no plenário do Senado.

Mas nem tudo está perdido pois ainda é necessário que o documento seja aprovado pela Câmara dos Deputados. Conforme o Pedro Dória explica, os deputados não têm direito a fazer mais alterações ao texto, podendo apenas vetar o documento. No entanto, eles podem vetar um parágrafo ou artigo e aprovar o resto.

Não conheço a fundo o panorama político brasileiro mas a aprovação desta lei ignorante, oca, escrita por iliterados digitais e neo-ludditas que, nas palavras de Carlos Castilho do Código Aberto, tentam resolver um problema novo com ferramentas antigas desapontou-me bastante. O mais absurdo é que o cinismo desses políticos que agem em nome dos interesses instalados das indústrias do disco e do cinema vai ao ponto de tentar abafar todos os aspectos negativos e reaccionários da lei recorrendo aos velhos papões da pedofilia, da fraude informática e dos vírus de computadores. Leia-se por exemplo a notícia publicada pela agência do Senado.

Quem não se tivesse informado através dos blogs e fóruns online sobre o projecto de lei, ficaria a pensar que a partir de agora, os cidadãos brasileiros poderão dormir descansados porque os malfeitores das Internets terão o castigo que merecem e não vão poder mais enganar e aliciar as suas crianças. Para pressionar sensibilizar ainda mais o voto dos senados mais recalcitrantes estiveram até presentes na votação os pais de uma jovem assassinada cujas fotos da perícia criminal foram divulgadas online.

Mas com o substitutivo doo PLC 89/2003 isso não voltará a suceder, pois não? Afinal de contas, está tudo sobre controlo… Os brasileiros não devem, no entanto, recear pelas suas liberdades: Segundo o Senador Aloizio Mercadante do PT: “Aprovámos um projecto rigoroso contra o crime, mas que garante a liberdade de expressão na Internet.” Já o nosso “defensor” da lei e da ordem, o senador Eduardo Azeredo afirmou o seguinte: “Os brasileiros poderão ter com a futura lei um ambiente seguro em que desenvolver suas actividades no campo da informática.”

No entanto, quem como eu já acompanha desde há algum tempo diversas tentativas oriundas um pouco de todos os cantos do mundo – sinceramente são tantas que nunca mais sairia daqui se quisesse elencá-las todas – no sentido de acabar com a “rebaldaria” da Internet nota que este discurso do tipo “deixe-nos controlar a Internet porque nós sabemos o que é melhor para si” já se tornou quase um método universal.

Basicamente, o esquema consiste em desculpar todos os atropelos ao espírito e ao modelo de funcionamento da Rede de redes usando um grande bode expiatório. Normalmente costuma ser ou os terroristas ou os piratas que estão matar à fome os coitadinhos dos artistas. Como no Brasil usar a ameaça terrorista seria totalmente descabido e muitos artistas descobriram que podem passar muito bem sem os direitos de autor, é mais conveniente usar a desculpa dos pedófilos e dos vândalos informáticos.

Mas que ninguém se engane: as implicações para os internautas brasileiros são bastante graves. Em primeiro lugar porque apesar de algumas ligeiras alterações continua a ser obrigatório que os fornecedores de acesso à Internet mantenham durante três anos os registos de acesso dos seus utilizadores relativos ao endereço IP e à data e hora de cada ligação. É o Big Brother em versão brasileira! Só que esse Big Brother vai ser na prática completamente ineficaz porque nenhum ISP irá conseguir guardar TODA A INFORMAÇÃO do tráfego da sua rede. O que é engraçado é que tudo indica que a Associação Brasileira dos Provedores de Acesso, Serviços e Informações de Rede Internet (Abranet) parece ter dado o seu aval aos termos do projecto. Só pode ter sido num momento de total insanidade!

Em segundo e isto é algo que não vi referido em nenhum órgão de comunicação social “comercial”, o projecto de lei criminaliza de facto a cópia de conteúdos protegidos por direitos de autor sem a autorização do respectivo titular. Baixar músicas via BitTorrent? Para a cadeia durante um a três anos!! Espero sinceramente que esta lei não seja aprovada, porque senão o Brasil corre o risco de passar de bastião da cultura livre a uma fortaleza em que os interesses da IFPI falam mais alto. Acima de tudo, esta lei é um ultraje para todas as pessoas que vivem na e respiram a Rede. Como o Alexandre Matias refere no Trabalho Sujo:

Uma das funções da internet é justamente liberar a nossa consciência pra coisas mais úteis do que ter que lembrar a ordem das músicas de um disco, o ano em que cada time brasileiro ganhou um campeonato internacional ou quais os ingredientes certos para fazer uma determinada receita. Como um inconsciente coletivo materializado, a rede funciona como um enorme HD coletivo, em que tudo que você fará ficará registrado online – seja os gastos no seu cartão de crédito, o tempo em que você assiste quais canais de televisão ou para onde viajou no ano passado. Com certeza, assim, a vida perderá um certo ar romântico típico da falta de memória, que melhora pontos que, se revistos, mostrariam-se enfadonhos. Mas toda informação estará disponível para qualquer tipo de investigação – e isso por mais paranóico que possa soar, será vendido para o bem estar do cidadão comum.

Ao criminalizar o ato de copiar, nossa legislação, mais uma vez, anda para trás. Em vez de abraçar as vantagens que o mundo digital já nos acrescenta, prefere manter-se teimosa, no mesmo lugar, defendendo ideais de causas que já ficaram no passado.

Actualização (10h30, 12 de Julho): só agora tive conhecimento em concreto de algumas das alterações que, se não afastam todos os receios iniciais relativos à criminalização da cópia de ficheiros protegidos por direitos de autor, pelo menos aliviam boa parte das preocupações. Mesmo assim, o fornecedor de acesso à Internet continua a ser obrigado a manter registos de utilização da sua rede durante três anos. Basicamente, os senadores limitaram-se a acrescentar a condição “protegidos por expressa restrição de acesso” aos artigos 285-A e 285-B. Deste modo, enquanto o artigo 285-A estava anteriormente redigido assim:

Art. 285-A. Acessar rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização do legítimo titular, quando exigida:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Na versão aprovada em plenário esse artigo passou a estar escrito assim:

Art. 285-A (Código Penal). Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa

De acordo com o que o relator do projecto, o senador Aloizio Mercadante, comentou à agência do Senado, o crime passa apenas a aplicar-se a quem violar alguma medida de segurança destinada a proteger os dados de uma rede (por exemplo, a palavra-passe de uma rede sem fios de acesso vedado), dispositivo ou sistema informático (por exemplo, a senha que impede o acesso a um computador pessoal por parte de outros utilizadores que não o proprietário). Quanto ao Artigo 285-B, antes estava assim:

Art. 285-B. Obter ou transferir dado ou informação disponível em rede de
computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem
autorização ou em desconformidade à autorização, do legítimo titular, quando
exigida:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a
terceiros, a pena é aumentada de um terço.

Mas com as emendas, ficou redigido assim:

Art. 285-B (Código Penal). Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único – Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.

Desta forma, fica bem explícito que não se pretende criminalizar quem partilha ficheiros protegidos por direitos de autor – até porque essa não é uma matéria visada pelo projecto de lei -, mas apenas quem aceder e divulgar dados disponíveis em redes de computador, sites (páginas de redes sociais), telemóveis ou computadores de acesso vedado. Ao contrário do que o Sérgio Amadeu afirma, não me parece de todo que este artigo tenha a ver com a proibição de redes P2P onde as pessoas partilham e copiam livremente conteúdos (ilegais ou legais…) entre si e acho que até é um pouco exagerado e descabido continuar a carregar nessa tecla. Inicialmente, eu até fui levado a pensar que o artigo criminalizava quem removesse a protecção anti-cópia de músicas ou de filmes mas depois apercebi-me que ele apenas diz respeito a redes e hardware protegidos. O Flickr, o Blogspot e a Youtube não têm nada a ver com isto. A situação prevista apenas se refere à cópia e distribuição de fotografias privadas no Flickr ou dados reservados numa rede social como a LinkedIn ou o Orkut. Nas palavras do senador Mercandante:

Notem bem, não se fala em autorização do titular (ou dono) do dado, mas sim da rede onde ele se encontra.

A redação deixa claro que o crime não é cometido quando duas ou mais pessoas trocam dados (sejam eles quais forem, como filmes, músicas mp3, jogos, etc) pois nesse caso os titulares (ou donos) das redes que estão trocando as informações estão de acordo. Havia dúvida se o crime seria cometido por quem troca arquivos “piratas” (protegidos por direito autoral), mas a redação é explícita em dizer que não. Se os dados trocados violam direito autoral de outras pessoas, isso é assunto não tratado por essa lei.

Apesar destas melhorias substanciais, é bastante lamentável que o Artigo 22 relativo à “Responsabilidade dos Provedores” se tenha mantido inalterado. Creio que este ponto, sim, merece de facto o total repúdio dos cidadãos e internautas brasileiros pelo que apelo a que convençam os seus deputados a vetá-lo. De qualquer modo, nada justifica a interpretação deturpada do texto da lei. Temos que evitar rebaixar-nos ao nível daqueles com os quais não concordamos.

Nota: a imagem que acompanha este artigo está disponível aqui segundo uma licença CC-BY 2.0 e pertence a Xenia Antunes.

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