Activistas brasileiros defendem legalização da cópia sem fins comerciais

by Miguel Caetano on 30 de Dezembro de 2008

Vocês sabiam que actualmente o consumidor brasileiro não tem sequer o direito de gravar para o computador ou transferir para um leitor de MP3 um CD que adquiriu legalmente numa loja de discos? De facto, na Lei de Direitos Autorais do Brasil de 1998 a cópia privada não é contemplada em nenhum lugar.

De forma a alterar esta e outras situações de desfazamento da lei com a realidade tecnológica contemporânea, um grupo de juristas, professores universitários, intelectuais e activistas redigiu a Carta de São Paulo Pelo Acesso a Bens Culturais. Este documento elenca uma lista de dez propostas para a revisão da legislação e representa o primeiro resultado prático do seminário realizado pelo Fórum Nacional de Direito Autoral na Universidade de São Paulo – Leste que foi organizado pelo Ministério da Cultura.

Entre os principais promotores da iniciativa contam-se nomes como Ronaldo Lemos, Sérgio Amadeu, Henrique Antoun, Giuseppe Cocco, Pablo Ortellado e Marcelo Träsel. Mas a declaração não pretende apenas a legalização da cópia privada mas também da livre utilização de obras protegidas por direito de autor/autoral, desde que para fins exclusivamente não comerciais (tanto directa como indirectamente através da publicidade). Muito embora isso não fique tão explícito nas ldeclarações de Pablo Ortellado num artigo recentemente publicado no jornal Globo:

A idéia aqui, frisa o professor, não é disponibilizar as obras na internet, mas garantir o direito do consumidor de usar a obra pela qual pagou, resguardando, dessa forma, o direito do autor de receber pela obra que produziu.

Contudo, isso não é bem o que podemos deduzir da leitura do Ponto 2:

Permissão da livre utilização de obras protegidas com direito autoral, desde que tal uso não possua finalidade comercial direta ou indireta (por exemplo, por meio da publicidade). Por isso, entendemos que é necessário que a lei defina de forma clara, e em especial no que se refere ao ambiente digital, o que é e o que não é uso não-comercial de uma obra.

Na verdade, acho que faz muito mais sentido o que está escrito na Carta do que no artigo do jornal. De facto, acho que não faz qualquer sentido tentar travar a livre partilha de obras protegidas por direito de autor sempre que não comprometa a possibilidade dos autores de serem justamente remunerados por elas por quem tem interesse e disponibilidade financeira para tal.

Uma coisa é a esfera do mercado que deve ser regida por princípios de competitividade e outra, totalmente diferente, é a esfera social. A esta altura do campeonato, até mesmo os defensores mais acérrimos da propriedade intelectual já deveriam ter chegado à conclusão que quem quer ver as suas obras valorizadas pelo mercado deve oferecer algo mais do que o mero álbum ou filme convencional. E o que o mercado valoriza? Simples: tudo o que é escasso, que não pode ser reproduzido em massa, que não pode ser copiado.

Aliás, no seu conjunto a Carta está recheada de recomendações sensatas e equilibradas que poderiam muito bem servir de modelo para outros países como Portugal

  • Legalização da conversão de formatos e suportes de obras protegidas para fins arquivísticos e de preservação cultural.
  • Permissão da utilização livre e gratuita de obras orfãs, ou seja, de autoria desconhecida.
  • Redução do prazo de protecção do direito de autor dos actuais 70 anos após a morte do autor para 50 anos após a sua morte – o que contribui para aumentar o domínio público.
  • Fim da cessação definitiva e exclusiva da obra de modo a limitar o prazo a cinco anos.
  • Remoção do artigo que impede a remoção de restrições anti-cópia e a introdução de uma proibição de DRMs e outro tipo de protecções contra a cópia.
  • Introdução de um dispositivo de licenciamento compulsório de obras protegidas pelo direito de autor no intuito de promover o acesso à cultura e ao conhecimento.
  • Maior transparência e participação dos criadores nas sociedades de gestão colectiva.
  • Legalização da livre reprodução e utilização das obras culturais produzidas integralmente com financiamento público, excepto no que se refere ao direito moral do autor.

Infelizmente, até ao momento o documento conta com menos de 300 assinaturas. Será que o direito de autor é assim um assunto tão esotérico que não interessa a ninguém? E no entanto, toda a gente comete uma infracção à lei sempre que vê vídeos no YouTube disponibilizados sem a autorização dos titulares de direito… Discutir os direitos de autor é não só um direito mas sim um dever de cidadania.

Bookmark e Compartilhe

Artigos relacionados:

  1. Revisão da Lei brasileira de Direito de Autor deverá legalizar cópia privada e mashups
  2. Leitores de MP3 passam a ser mais caros em Espanha devido à taxa digital pela cópia privada
  3. Cópia privada: Bruxelas quer pôr fabricantes e detentores de direitos a falar entre si
  4. A solução para acabar com os partilhadores? Matá-los a todos, pois claro!
  5. Uma história mal contada sobre a nova lei de direitos de autor da Suiça

{ 1 comment… read it below or add one }

1 Bruno Miguel 2 de Janeiro de 2009 ás 1:20

Eu também defendo a livre partilha da música e de qualquer outro conteúdo multimédia, desde que não haja intuito comercial. Mas acho que 50 anos após a morte do autor é muito tempo para passar a domínio público. E diminuir isso para 25 anos após a morte do autor, no máximo?

Responder

Leave a Comment

Previous post:

Next post: