
Será que a Sociedade Portuguesa de Autores (SPA) e a Associação Fonográfica Portuguesa (AFP) é que têm razão e que os downloads de ficheiros a partir da Internet são considerados um acto ilícito à luz do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC) ou será que a lei considera que as cópias realizadas para uso privado são totalmente autorizadas? Esta foi a questão levantada pelo Ludwig Krippahl há uma semana atrás no Que Treta! e que o motivou a enviar um email à ACAPOR, MAPINET, FEVIP, Ministério da Cultura e SPA.
Depois de uma grande polémica suscitada nos comentários em que os juristas de serviço Luís Canau – neste caso um ex-jurista – e Marco Alexandre Saias da firma de consultoria em propriedade intelectual IP Solutions argumentaram com unhas e dentes
no sentido da ilegalidade, o Ludwig acabou por receber uma resposta “padronizada” da parte da Inspecção Geral das Actividades Culturais (IGAC) que se limitava a restringir o direito de cópia às cópias adquiridas legalmente.
Mas para fundamentar esta posição, a IGAC invocava a Lei nº 50/2004 que reviu o nº 2 do artigo 75º do CDADC. Numa leitura literal, esta lei sugere a interpretação de que é lícito reproduzir a obra (enquanto criação intelectual distinta dos exemplares, isto é, a materialização da obra em objectos físicos) para uso privado, independentemente da origem da cópia. Ou seja, no fundo o que está aí escrito contradiz claramente a interpretação da IGAC.
Mera coincidência ou talvez não, ontem o IGAC enviou-lhe uma nova resposta que esclarece que de acordo com o nº 4 da redacção do artigo 75 do CDADC pela Lei 50 de 2004, a cópia não deve “atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor”. O email termina com uma frase algo intrigante: “o que seja atingir a exploração normal da obra, ou o prejuízo injustificado, enquanto conceitos indeterminados, cabe aos Tribunais determinarem.” Como o Ludwig refere: “Ou seja, fiquei na mesma. É lícito? Ilícito? O juiz logo decide…”
Na verdade, esta ambiguidade da lei confirma as minhas expectativas iniciais enquanto mero “leigo” em matérias jurídicas. Quando um texto que regula dezenas de comportamentos do nosso quotidiano está recheado de um “legalês” tão profundo quanto opaco, é certo e sabido que a última palavra ficará sempre a cargo do juiz que for encarregado de fazer aplicar a lei. Este investimento tão grande de poder na pessoa do magistrado faz com que um sistema jurídico de inspiração romano-germânica como o português acabe por se aproximar do Direito anglo-saxónico da Common Law vigente nos EUA com um elevado pendor jurisprudencial.
Isto significa que numa hipótese – muito remota… – de algum dia sermos alvo de um processo judicial instaurado pela SPA ou AFP, a nossa sorte dependerá da opinião pessoal do magistrado que for encarregado de julgar o nosso caso. E se esse juiz tiver ligações a associações a que também pertencem os advogados de acusação, o caldo estará entornado.
Outra coisa que aprendemos com a campanha do Ludwig é que antes da Lei 50/2004, a situação ainda era pior uma vez que o artigo 75º apenas abrangia excertos e citações. Com a nova versão, a cópia privada foi definitivamente legitimada enquanto excepção ao direito de autor. E sabem quem foi o autor dessa lei? O deputado Francisco Louçã do Bloco de Esquerda. O autor deste blog bem que tenta não fazer campanha eleitoral, mas as evidências são demais.
(foto de karolina michalowska segundo licença CC-BY-NC-ND 2.0)
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Bom artigo!
Leituras: Downloads (i)legais em Portugal: a saga continua http://tinyurl.com/m3lrya
Mais outro toque do Miguel na ferida
Acho que o fair use é nebuloso no minimo na maior parte dos paises ocidentais.
Por exemplo, já ouvi informações contraditorias que as copias encontradas no auto-radio seriam objecto de processo numa operação stop, mas depois o igac veio desmentir isso. De qualquer acho que só se aplica se não houverem os originais correspondentes.
Quanto aos lobbies, ja provaram que irão deitar a mão o todo o dinheiro que puderem, por vias eticas ou não.
Por outro lado, o suporte fisico normal (CDs e DVDs) está sujeito igualmente a degração fisica, embora consideravelmente menor que no suporte magnetico. Ainda assim, não é de forma alguma tão grande, quanto inicialmente imaginado. Existe, por exemplo, um fungo nos paises tropicais que alimenta-se da cobertura dos CDs. <SPAN class=idc-smiley><SPAN style="BACKGROUND-POSITION: -12px -36px"><SPAN>:(</SPAN></SPAN></SPAN>
Por outro lado, ha diversos modelos de consolas, com equipamento barato, que efectivamente riscam os CDs e DVDs.
No meio disto tudo os fabricantes defendem-se, argumentando que providenciam copias de substituição (quando existirem ainda), em muitos casos, mais caras que os originais.
Ou seja, pobres desculpas para manterem os esquemas de anticopia agressivos e a legislação abusiva (ou abusada) em vigor.
Downloads (i)legais em Portugal: a saga continua http://tinyurl.com/m3lrya
Olá Miguel,
Obrigado pela referência, tanto a mim, como à IP SOLUTIONS™
Apenas tentei explicar aquilo que a Lei é, porque de facto entendo que as pessoas tenham essa dificuldade de compreensão do textos, mas também por isso é que uns cursam direito e outros medicina, and so on, e de facto o IGAC não foi propriamente claro.
Só uma correcção ao teu texto:
"E sabem quem foi o autor dessa lei? O deputado Francisco Louçã"
O Louçã não é o autor da Lei. O diploma transpõe uma Directiva comunitária. As directivas carecem de transposição, ficando integradas nos ordenamentos jurídicos nacionais por lei/decreto-lei.
O Louçã, estando integrado numa comissão parlamentar com a tutela sobre estas matérias (se não estou em erro, direitos fundamentais, cultura, etc.) foi o deputado responsável por esse diploma.
A transposição de uma directiva deve ser quase literal, pelo que o Louçã não fez nada.
Basta confrontar o diploma com a directiva e ver que é basicamente copy-paste.
Abraços
Marco, obrigado pelos esclarecimentos.
Ainda recentemente falei com um advogado sobre a ilegalidade dos downloads, q me contou haverem juizes q lhe vêm perguntar se "já sacou o filme XYZ". Disse ainda que quando confronta esses juizes, as desculpas recaem em ser "para uso privado e não para vender", a mesma desculpa dos cidadãos comuns. Se alguém for processado, espero q lhes saia na rifa um desses juizes.
Por aqui também se vê o desfazamento da lei face aos comportamentos e senso comum da generalidade dos cidadãos (e até juristas). E daí, como esta discussão revela, se calhar a lei até não é como a têm vindo a pintar.
Quanto á copia privada, creio q mesmo antes de 2004 a lei previa algo como: "depois de uma obra ser disponibilizada comercialmente o autor perde o direito sobre as cópias para uso exclusivamente privado". E creio que em lado nenhum a lei (antiga ou actual) fala em sermos obrigados a deter um "original" para usarmos uma cópia privada. Em espanha um tipo acusado de fazer downloads ilegais chegou a ser ilibado precisamente por causa de um artigo textalmente similar. Parece-me que essa coisa de "não atingir a exploração normal da obra" já foi acrescentado para evitar isso. O certo é que um download puro (sem upload, q pode ser considerado distribuição) não interfere mais com a exploração comercial da obra do que pedir um CD ou DVD emprestado a um amigo (quer se o copie, quer não), ou até simplesmente ir a casa do amigo ver o filme com ele. Em qualquer dos casos o resultado é o mesmo: usufruimos de uma obra sem pagar nada ao autor, editora, distribuidora, etc.
Direito: Downloads (i)legais em Portugal: a saga continua | Remixtures http://cli.gs/L6TThV
Downloads (i)legais em Portugal: a saga continua http://cli.gs/L6TThV via @PauloQuerido| no Remixtures
RT @PauloQuerido: Direito: Downloads (i)legais em Portugal: a saga continua | Remixtures http://cli.gs/L6TThV
A meu ver, quando a IGAC refere que “o que seja atingir a exploração normal da obra, ou o prejuízo injustificado, enquanto conceitos indeterminados, cabe aos Tribunais determinarem.”, isso significa que cabe ao Tribunal avaliar as "provas" ou "acusações" levadas até ele da existência de prejuízo injustificado. Primeiro, alguém terá de levar um downloader a tribunal, depois terá de tenntar provar que esse downloaded gerou "prejuízo injustificado" aos detentores dos direitos de autor. Nunca se perguntaram do porquê de nunca um downloader ter sido levado a tribunal?
Nelson, esse não era um mero downloader; era um partilhador
foi acusado de disponibilizar milhares de músicas. A diferença entre downloads e uploads é fundamental na lei
Sim Miguel, tens razão, excepto q foram apenas 146 músicas diponibilizadas e não milhares.. Nunca ninguém foi em Portugal acusado simplesmente de sacar obras protegidas por direitos de autor. Até pq é dificil de apanhar uma pessoa nesses casos. Creio q houve um caso em França em q a policia entrou na casa de um tipo (creio q por motivo não relacionado), encontrou milhares de DVDs gravados com filmes da net, e o acusaram por isso. E se bem me lembro foi absolvido.
Oops, já não me lembrava da notícia que escrevi :p De qualquer modo não foram nem 10 nem 100. Foram mais do que isso;)
Não sei em que medida o facto de ser admitida a reprodução da obra na sua integralidade e não só excertos ajuda a "legitimar" a utilização de um download dito "pirata", uma vez que, se nada me escapa, a lei determina que a todas essas utilizações (bibliotecas, museus, etc.) serão feitas contra uma "remuneração equitativa".
I.e., "utilização livre" não é necessariamente "à borla".
"Prejuizo injustificado" parece-me um conceito que pode ser discutido em tribunal numa acção concreta. Mas não vejo porque é que há dúvidas que o consumo de borla de uma coisa que foi colocada à venda não se deve incluir no conceito de "exploração normal". São condições alternativas, não cumulativas.
A única coisa que me faz alguma confusão é o entusiasmo com que se quer rotular o download que se chama de pirata de uma coisa expressamente aprovada pela Lei. Eu acho que a Lei tem tanto que "perseguir" isso como o acto de comprar material piratado numa feira (bem mais grave). Persegue-se quem fabrica, não quem compra. Por isso não vejo porque se haveria de perseguir quem saca à borla.
A meu ver, a cópia em circulação é ilícita porque quem a colocou em circulação não tinha direito de a distribuir. Quem saca, saca e pronto. Só há zunzum porque os números são grandes. Daí a chamar à cópia "legal" ou associar-lhe quaiquer tipo de direitos vai alguma distância.
Luis,
estive agora a ver a lei, e sim, refere que tanto a reprodução para uso privado como a utilização em bibliotecas, museus, etc, deve ser acompanhada por uma "remuneração equitativa" pela entidade que tiver procedido à reprodução. Creio que isto se refere às casas de fotocópias que fazem reproduções para uso privado dos clientes, e não a pessoas singulares que fazem as cópias por si. De contrário, acho estranho a lei referir-se a pessoas singulares como "entidades"… mas não sou jurista. Além disso saliente-se o “deve”.
A remuneração em nome das pessoas singulares pelas cópias para uso privado é feita pelo estado (lei da cópia privada), que recolhe uma taxa por cada CD e DVD gravável vendido (e os suportes analógicos também). Ou seja, a remuneração já está a ser feita.
Eu também sempre tomei o mero download como legal por se assemelhar a comprar uma cópia pirata numa feira. Quem comete a infracção é quem vende, não quem compra. A nível europeu houve a certa altura uma proposta para igualar a compra de uma cópia pirata ou outros produtos contrafeitos com o crime de “recepção de material roubado”. Uma proposta ridícula que criminalizava o mero consumidor e que felizmente não foi para a frente.
Esta questão do download ser ou não ilegal tem alguma relevância especialmente depois do MAPINET e outras organizações terem acusado o ministro da cultura de incentivar a prática de um crime ao dizer entre outras coisas que a ilegalidade é cometida por quem coloca as obras em circulação e não por quem depois as “agarra”. Claro que o ministro talvez não saiba que quem saca usando software P2P também envia para outros; também ajuda a manter em circulação a obra. Mas isso já são “outros 500”…
O certo é que fazer uma cópia para uso privado é legal, e os detentores de direitos já são recompensados por isso com uma taxa. Quer se grave um CD a partir de um CD do amigo ou se saque da net, na prática o resultado é exactamente o mesmo. Há uma cópia que é feita e remunerada no âmbito da lei (e com um valor provavelmente muito aproximado ao que o autor receberia pela venda de um CD “original”)!
A referência na lei à utilização livre por bibliotecas, museus, arquivos públicos, etc. prende-se com reproduções feitas pela própria instituição por "necessidade das actividades próprias dessas instituições" e não se limitará a cópias em papel.
Em qualquer caso, não creio que exista algum artigo que se possa aplicar à utilização "normal" de uma obra enquanto consumo por um indivíduo. O que está aqui em causa, na "utilização livre", é uma reprodução para lá desse consumo que se presume.
A remuneração derivada da taxa aplicada aos suportes de gravação é mais um "castigo" do que uma compensação justa, já que a distribuição é feita de forma, suponho, proporcional. Ou seja, se eu usar muitos CDs para gravar música é certo que estou a dar mais dinheiro a artistas como Madonna, Michael Jackson e outros nomes 'grandes' do que aos artistas "obscuros" cuja obra eu grave. I.e., é uma taxa para a indústria, não para autores.
A remuneração derivada da taxa aplicada aos suportes de gravação existe com o propósito único de servir como compensação justa ao recurso ao direito à cópia privada. É ainda costume destacar-se, em particular, que esta taxa não tem como objectivo a compensação de alegados prejuízos resultantes de actividades ilícitas. Que esta taxa não seja justa, ou que a forma como o dinheiro resultante dessa taxa é distribuído não seja justa, tudo bem. Mas o objectivo dela e o seu enquadramento legal é o de "compensação justa". Mais sobre isto em http://drm-pt.info/moin/PrivateCopyingLevy (em particular o link sobre a posição do DRM-PT sobre o assunto).
Nada a opor, MBN.
"Quer se grave um CD a partir de um CD do amigo ou se saque da net, na prática o resultado é exactamente o mesmo."
Em relação às taxas a título de compensação por reprodução ou gravação de obras não será exactamente o mesmo gravar de um amigo ou sacar. Isto a meu ver, porque quando tenho um CD na mão, meu ou de um amigo, há ali uma percentagem real que, espera-se, será entregue ao artista. Quando se saca, esse valor já se dissociou da cópia que fazemos, e se se compram CDs para gravar, a compensação, seguindo o raciocínio da mensagem anterior, alimenta meramente a indústria e não o artista que ouvimos.
Ja alguem se perguntou o seguinte:
Caso 1 – Eu tenho um cd original, pago na loja. Empresto-o a todos os meus amigos e todos o gravam para si mesmos, seja em cd ou mp3.
Caso 2 – Eu tenho um cd original, pago na loja. Converto-o para mp3 e passo-o a todos os meus amigos, digamos pelo msn, nao o partilhando a mais ninguem, apenas ao mesmo grupo.
Conclusao, segundo a lei o caso 1 nao e crime devido a copia privad mas o caso 2 e pois viola os direitos de autor! Analizando ambos, no caso 1 paguei por um cd e partilhei-o com os meus amigos, no caso 2 comprei um cd e partilhei-o com os meus amigos! Agora expliquem-me por favor em termos de leis neste pais como e que algum jurista pode argumentar que num caso cometo um crime e no outro nao quando fiz exactamente o mesmo, somente por um meio diferente.
Quer dizer se eu "distribuir" o meu cd original fisicamente por 10 milhoes de pessoas nao e crime mas, mas se o fizer pela internet ja e?! Tenham do e escrevam leis em portugues que toda a gente perceba, incluindo os proprios juristas!